FHC e a liberação da maconha |
Esperem aí! Muita calma nessa hora. Notem que o título está entre aspas.
Há controvérsias técnicas a respeito do assunto (jurídicas, médicas, históricas, culturais e sociológicas). Logo, nas mais diversas áreas, o assunto está longe de alcançar um consenso.
Para mim, particularmente, enquanto não se muda a lei, e do ponto de vista puramente formal, fumar maconha ou utilizar qualquer droga ilícita ainda constitui crime (sem pena, mas é crime). As medidas sócio-educativas cominadas não têm o condão de afastar a criminalidade da conduta, embora de baixa lesividade.
Mas, compreendo, além da conceituação formal, há outros ângulos para se analisar a conduta (a propósito, bastante respeitáveis). São os casos, por exemplo, da conceituação material e analítica.
Assim, para se dar transparência ao debate é importante ouvir os dois lados, sobretudo àqueles que analisaram detidamente o assunto e de forma responsável.
Dessa forma, segue um caso concreto, recentemente julgado em primeira instância, no qual foi prolatada uma sentença de lavra do Juiz Gerivaldo Alves Neiva, onde ele sustentou o seu ponto de vista:
"... após a oitiva das testemunhas e do acusado, alternativa não resta senão desconsiderar a acusação da prática do crime de tráfico de maconha. A prova testemunhal se resumiu ao depoimento dos mesmos agentes que efetuaram a prisão do acusado, que observaram não ter lhe visto vendendo maconha e que nunca ouviram falar a respeito. O acusado, de sua vez, assumiu ser usuário e que teria comprado a maconha para seu uso próprio, bem como informou que é serralheiro autônomo, possui todas as ferramentas do seu ofício e que não necessita do tráfico para sua sobrevivência.
O que se discute, portanto, afastado o crime de tráfico, é se o acusado, de fato, ao portar maconha para seu próprio consumo, cometeu algum crime passível de punição, ou seja, comprar e portar maconha para consumo próprio é crime? Pergunta-se!
Pois bem, ainda na vigência da Lei n° 6368/76, a então Juíza de Direito Maria Lúcia Karam, em sentença histórica, absolveu acusada da prática do crime previsto no artigo 16 da referida lei, flagrada com pequena quantidade de maconha e cocaína para uso próprio, sob argumento da “falta de tipicidade penal”. (...)".
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