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É comum o novo legislador brasileiro chegar no parlamento querendo causar, ser o cara, e coisa e tal. E para isso, o caminho mais fácil é fazer leis, e leis em abundância; sem se preocupar se os problemas sociais realmente são resultados de leis velhas (na maior parte, não são!).
Os problemas que a sociedade e o governo enfrentam normalmente
passam por falta de fiscalização das leis já feitas, investimento e trabalho...muito
trabalho (ô coisa dura!).
Mas, virou praxe destruir o que já está consagrado para se
fazer “coisas novas”, evitando-se justamente...o trabalho. Só que, na prática,
essas coisas novas (no caso as leis) são tipo “produto chinês”: ou tem vício na
origem ou na forma, sem falar no fato de que logo quebram e caem no desuso.
Vamos pegar, por exemplo, a “Lei Seca” (Lei 11.705/2008), que altera, entre outros, o artigo 306 do
Código de Trânsito.
A redação anterior
desse artigo (em vigor desde 1997), dizia:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob
a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano
potencial a incolumidade de outrem”
Vivíamos muito bem com essa redação. Não precisava de bafômetro ou de exame de
sangue. Tudo era simples: o policial flagrou a ocorrência, autuava. Se quisesse
filmar ótimo, podia. Basicamente, bastava seu depoimento, restando ao infrator
- se injusta a autuação -, defender-se. As falhas que haviam era por conta da
falta de policiamento (cadê o dinheiro dos impostos?).
Porém, não se
investiu corretamente numa lei boa, já feita, e gastou-se novamente com uma
outra, a famosa - melhor -, famigerada,
“Lei Seca”. “– Agora sim” - diziam os reinventores da roda -, “...conseguimos uma lei boa, uma obra-prima que
prevê critérios objetivos...”, a qual passou a trazer a seguinte redação:
“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na
via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue
igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer
outra substância psicoativa que determine dependência” .
Há quatro anos essa
lei está em vigor e, entre uma série de problemas na sua utilização,
constatou-se que a polícia sequer tinha bafômetros suficientes (no mercado
acha-se para vender a partir de R$ 9,00).
Apesar disso, muita
gente (inclusive juristas, pasmem!) ficaram indignados com uma recente decisão do
STJ que entendeu que sem o resultado do bafômetro não é possível condenar
ninguém por dirigir embriagado. Não foi
o STJ que disse isso, foi a lei. E como lei é lei, o STJ apenas a cumpriu. Se a
decisão não agradou a sociedade a culpa é dos parlamentares que fizeram uma lei
mal feita. Não tivessem mexido no texto
anterior, beleza, a condenação era certa.
Mas, agora, caiu a
ficha: a lei foi mal feita, mal nasceu e já se discute sobre seu fim, sob o
pretexto de se melhorar a “obra-prima”. Então, para piorar a situação,
discute-se uma “nova modificação”: aumentar a multa de R$ 957,70 para R$ 1.915,40. Além da admissão de “novas”
provas, a exemplo de filmagens e depoimentos de testemunhas (coisas que já são admitidas no Direito). Ou seja, perdeu-se tempo,
dinheiro e encheu-se o saco de muita gente à toa.
É preciso ser muito
artista, não é?
Como se não
bastasse, ainda não perceberam que o problema não está valor da multa (nunca
esteve), mas na elaboração de leis ruins, mal redigidas, e na falta de
fiscalização.
Não seria muito
mais simples retornar ao status quo ante
(voltar ao que era), revogando-se a lei atual?
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