12 de abr. de 2012

Lei Seca: entenda esse imbróglio


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É comum o novo legislador brasileiro chegar no parlamento  querendo causar, ser o cara, e coisa e tal. E para isso, o caminho mais fácil é fazer  leis,  e leis em abundância; sem se preocupar se os problemas sociais realmente são resultados de leis velhas (na maior parte, não são!).

Os problemas que a sociedade e o governo enfrentam normalmente passam por falta de fiscalização das leis já feitas, investimento e trabalho...muito trabalho (ô coisa dura!).

Mas, virou praxe destruir o que já está consagrado para se fazer “coisas novas”, evitando-se justamente...o trabalho. Só que, na prática, essas coisas novas (no caso as leis) são tipo “produto chinês”: ou tem vício na origem ou na forma, sem falar no fato de que logo quebram e caem no desuso.

Vamos pegar, por exemplo, a “Lei Seca” (Lei 11.705/2008), que altera, entre outros, o artigo 306 do Código de Trânsito.

A redação anterior desse artigo (em vigor desde 1997), dizia:

“Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem 

Vivíamos  muito bem com essa redação.  Não precisava de bafômetro ou de exame de sangue. Tudo era simples: o policial flagrou a ocorrência, autuava. Se quisesse filmar ótimo, podia. Basicamente, bastava seu depoimento, restando ao infrator - se injusta a autuação -, defender-se. As falhas que haviam era por conta da falta de policiamento (cadê o dinheiro dos impostos?). 

Porém, não se investiu corretamente numa lei boa, já feita, e gastou-se novamente com uma outra, a famosa - melhor -, famigerada,  “Lei Seca”. “– Agora sim” - diziam os reinventores da roda -,  “...conseguimos uma lei boa, uma obra-prima que prevê critérios objetivos...”, a qual passou a trazer a seguinte redação:

“Art. 306.  Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de  álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência” .

Há quatro anos essa lei está em vigor e, entre uma série de problemas na sua utilização, constatou-se que a polícia sequer tinha bafômetros suficientes (no mercado acha-se para vender a partir de R$ 9,00).  

Apesar disso, muita gente (inclusive juristas, pasmem!)  ficaram indignados com uma recente decisão do STJ que entendeu que sem o resultado do bafômetro não é possível condenar ninguém por dirigir  embriagado. Não foi o STJ que disse isso, foi a lei. E como lei é lei, o STJ apenas a cumpriu. Se a decisão não agradou a sociedade a culpa é dos parlamentares que fizeram uma lei mal feita.  Não tivessem mexido no texto anterior, beleza, a condenação era certa. 

Mas, agora, caiu a ficha: a lei foi mal feita, mal nasceu e já se discute sobre seu fim, sob o pretexto de se melhorar a “obra-prima”. Então, para piorar a situação, discute-se uma “nova modificação”: aumentar a multa de R$ 957,70 para R$ 1.915,40. Além da admissão de “novas” provas, a exemplo de filmagens e depoimentos de testemunhas (coisas que já são admitidas no Direito).  Ou seja, perdeu-se tempo, dinheiro e encheu-se o saco de muita gente à toa. 

É preciso ser muito artista, não é?

Como se não bastasse, ainda não perceberam que o problema não está valor da multa (nunca esteve), mas na elaboração de leis ruins, mal redigidas, e na falta de fiscalização.

Não seria muito mais simples retornar ao status quo ante (voltar ao que era), revogando-se a lei atual? 

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